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Simples Nacional e Reforma Tributária: Resolução CGSN nº 190 traz mudanças para ME e EPP

Entenda a Resolução CGSN nº 190/2026 e veja impactos do novo tratamento do IBS e CBS para empresas do Simples Nacional.

A Resolução CGSN nº 190/2026, publicada em 10 de agosto de 2026, é mais um marco na adaptação do Simples Nacional às regras trazidas pela Reforma Tributária. O ato, de 4 de agosto de 2026, altera a Resolução CGSN nº 140/2018 e detalha a forma de integração de IBS e CBS ao regime simplificado, com impactos que tendem a se consolidar principalmente a partir de 1º de janeiro de 2027.

Embora a norma tenha sido publicada no Diário Oficial da União e sua vigência seja imediata, o efeito prático para as empresas, em regra, acompanha a transição prevista para o novo sistema de tributação do consumo. Para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), o ponto central passa por como calcular e recolher IBS e CBS dentro (ou ao lado) das rotinas do Simples, além de mudanças no conceito de receita e no modo de reconhecer o faturamento.

Em termos jornalísticos e operacionais, a resolução não deve ser tratada apenas como ajuste pontual. Ela reorganiza competências, alternativas de recolhimento e regras de apuração que podem afetar precificação, fluxo de caixa e planejamento tributário, especialmente em operações B2B, quando o tema de créditos ganha protagonismo.

Integração de IBS e CBS ao Simples Nacional e o caminho do modelo híbrido

Um dos principais avanços regulatórios está na inclusão expressa de IBS e CBS entre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Na prática, isso significa que a empresa enquadrada no regime passa a lidar formalmente com a tributação do consumo dentro do seu ambiente fiscal, acompanhando o novo desenho previsto na Reforma Tributária.

Mais relevante ainda é a possibilidade de uma estratégia que vem sendo referida como “Simples Nacional híbrido”. Nesse arranjo, a empresa permanece optante do Simples para os demais tributos, mas pode optar por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, seguindo as regras próprias desses tributos.

Para ME e EPP, essa escolha não se resume a comparar percentuais. A decisão costuma impactar o aproveitamento e a transferência de créditos, a formação de preços, a competitividade frente a fornecedores concorrentes, o relacionamento com clientes pessoa jurídica e o fluxo financeiro ao longo da operação. Em cadeias em que o adquirente busca estrutura de créditos, o efeito indireto pode ser tão importante quanto o efeito direto na carga tributária.

Além disso, a opção pelo regime regular passa a ter calendário próprio. Para o primeiro semestre de 2027, a manifestação ocorre entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027. Já a possibilidade de cancelamento pode ser feita até 30 de novembro de 2026, respeitando a regulamentação aplicável. Para o segundo semestre de 2027, o período de escolha ocorre entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro.

Em períodos seguintes, a tendência é que a opção permaneça, a menos que haja renúncia expressa dentro das janelas previstas. Por isso, a recomendação prática é preparar controle interno de datas e cenários de apuração, evitando decisões tardias ou ajustes feitos às pressas.

Mudanças na receita bruta, reconhecimento do faturamento e reflexos operacionais

A resolução também trata com mais precisão elementos que antes dependiam de interpretações ou de redações anteriores. Um ponto sensível é a regra de que os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional. A lógica é evitar que o próprio valor dos novos tributos distorça bases que influenciam determinados enquadramentos e efeitos no regime.

Outro ajuste envolve o detalhamento do que se entende por receita bruta. A norma passa a abranger operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços, bem como disciplina valores como gorjetas, royalties, aluguéis, cessão de direitos e outros componentes relacionados a receitas e acréscimos. Ao mesmo tempo, a resolução estabelece exclusões expressas, como rendimentos ou ganhos líquidos de aplicações financeiras e, em condições específicas, situações em que gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores não entram na composição definida para fins do regime.

No cotidiano, a mudança do “momento do reconhecimento” pode alterar a forma como a empresa organiza a emissão de documentos e a apuração. A redação define que as receitas decorrentes de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços sejam consideradas auferidas no momento do faturamento da operação. A regra também alcança recebimentos antecipados e vendas para entrega futura.

Para fins do Simples Nacional, entende-se como faturamento a emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação. Isso inclui documentos posteriores que alterem, complementem ou modifiquem valores anteriormente registrados, conforme hipóteses previstas na própria regulamentação. Assim, a integração entre operação comercial, documentação fiscal e cronograma de apuração tende a ganhar ainda mais importância, principalmente para empresas com alto volume de notas e variações contratuais.

A resolução ainda atualiza o sublimite de R$ 3,6 milhões, que passa a considerar o IBS juntamente com outros tributos relevantes na estrutura do Simples. O valor do sublimite permanece em R$ 3,6 milhões, mas a composição e a referência estrutural mudam, inclusive com tratamento específico para exportações.

Para quem atua em mercados B2B, os impactos não param na apuração. A norma atualiza as regras relacionadas aos créditos de ICMS, IBS e CBS nos cenários previstos na legislação do Simples. Na prática, empresas que vendem para outras pessoas jurídicas devem olhar além do próprio imposto devido e considerar como a escolha tributária do fornecedor pode repercutir no planejamento do adquirente. Desse modo, o planejamento tributário deixa de ser apenas uma análise interna de alíquotas e passa a considerar a cadeia de valor.

Há também previsão de mecanismos relacionados ao Split Payment, com recolhimento efetuado pelo adquirente, permitindo tratar o valor correspondente ao IBS e à CBS no momento de liquidação financeira, conforme regras associadas. Dependendo do tipo de operação e do modelo de cobrança, isso pode produzir efeitos no fluxo de caixa.

Por fim, a resolução substitui anexos com tabelas e percentuais usados na transição, contemplando o período de 2027 até 2033. Esse desenho busca incorporar gradualmente CBS e IBS e reduzir a participação dos tributos que serão substituídos na nova estrutura.

Do ponto de vista de entrega de obrigações acessórias, a norma também indica mudanças relevantes na forma de prestar informações socioeconômicas e fiscais. Na prática, isso se conecta à forma como o contribuinte utiliza declarações e ambientes do sistema do Simples, com reflexos na rotina de escrituração e na organização das informações. Empresas que operam com equipe reduzida tendem a sentir mais rápido qualquer alteração operacional.

Para negócios em início de atividade, a resolução traz nova referência, o que torna o acompanhamento do enquadramento e das condições de opção ainda mais importante. Mesmo quando a empresa “ainda está montando o fluxo”, vale tratar a Reforma Tributária como projeto de conformidade, e não apenas como ajuste de calendário.

CTA: para tomar decisões com segurança, revise agora como a sua empresa se enquadra, simule cenários de escolha do regime para IBS e CBS, ajuste rotinas de faturamento e documentação fiscal e alinhe o planejamento de créditos e fluxo de caixa para 2027. Se preferir, converse com seu contador para transformar a Resolução CGSN nº 190 em um plano de ação prático.

Fonte: Fonte: Contabeis