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LC 224 - NCM 3401.11.90 EX: implicações tributárias para sabonete em barra

Entenda como a LC 224 altera a apuração de PIS/COFINS para NCM 3401.11.90 EX e os efeitos no XML e no custo do produto.

A entrada em vigor da LC 224 - NCM 3401.11.90 EX trouxe dúvidas práticas para fabricantes e compradores de produtos classificados como sabonete em barra. Além de alterar parâmetros de tributação, a legislação suscitou questionamentos sobre o preenchimento do XML da nota fiscal eletrônica e sobre o reflexo do acréscimo tributário na apuração e na composição de custos das empresas que adotam regime de lucro real.

Impacto no XML e na nota fiscal

As alterações introduzidas pela lei não implicam alteração automática dos campos de CST, alíquota e valores de PIS e COFINS nos blocos fiscais tradicionais do XML que são enviados ao cliente. Conforme orientações oficiais divulgadas pela Receita Federal, o ajuste relacionado ao tratamento especial da NCM deve constar, quando necessário, no campo de Informações Complementares de Interesse do Fisco, preservando os códigos e campos que identificam a tributação na escritura fiscal eletrônica. Na prática, isso significa que a etiqueta fiscal técnica do documento — códigos de situação tributária e alíquotas informadas — tende a permanecer inalterada, enquanto a justificativa e detalhamento da base de cálculo adicional ou de tratamento diferenciado podem aparecer em complemento informativo.

Registro contábil, apuração e reflexo para o cliente

No fechamento das apurações, empresas que apuram PIS/COFINS deverão observar o recolhimento do adicional correspondente, como o percentual suplementar informado na legislação. Em exemplos práticos reportados por contribuintes, houve a necessidade de debitar o valor de 0,925% na apuração, incidente sobre operações com a NCM específica. Esse valor, incluído na contabilização da obrigação tributária, tem efeito direto no resultado fiscal do período e na formação do custo do produto quando o adquirente não logra recuperar crédito sobre o acréscimo.

Quanto ao tratamento pelo comprador, especialmente os contribuintes tributados pelo regime de lucro real, a interpretação corrente entre técnicos afirmam que o aumento previsto pela LC, que opera como um acréscimo sobre a alíquota básica, não gera crédito recuperável de PIS/COFINS. Em consequência, o montante correspondente passa a ser, na prática, um componente de custo para o destinatário que não pode se apropriar de crédito fiscal sobre esse adicional. Essa circunstância altera a análise de preço de transferência entre empresas e a composição do custo de vendas, exigindo ajustes contábeis e fiscais para refletir corretamente o impacto nas margens.

Recomenda-se que as empresas procedam ao registro segregado desses valores nas rubricas fiscais e contábeis, detalhando na escrituração o tratamento adotado e mantendo respaldos que expliquem a alocação do acréscimo como encargo não creditável, quando aplicável. A segregação facilita auditoria, atende exigências de fiscalização e evita distorções na base tributável de períodos subsequentes.

No relacionamento comercial, a nota emitida ao cliente pode permanecer com os campos de CST e alíquota convencionais, mas é prudente incluir, nas informações complementares, a referência ao tratamento previsto na LC e o percentual aplicado, para que o adquirente compreenda a natureza do acréscimo e proceda à contabilização adequada. Essa transparência documental reduz consultas futuras e divergências entre fornecedor e cliente quanto à natureza do encargo.

É importante destacar que, apesar das orientações gerais, situações específicas podem demandar análise casuística. Diferenças contratuais, regimes especiais e benefícios fiscais locais podem alterar o enquadramento adotado. Por isso, decisões sobre escrituração, apropriação de custos e eventuais ajustes na cadeia de comercialização devem ser tomadas com base em revisão documental e consulta a parecer contábil qualificado.

Para mitigar riscos operacionais, fabricantes e compradores devem revisar procedimentos de emissão de NF-e, rotinas de apuração e relatórios de custo, implementando controles que identifiquem operações com a NCM 3401.11.90 EX e tratem automaticamente a contabilização do adicional. A adoção de notas explicativas internas e a manutenção de um histórico de cálculos auxiliam nas revisões fiscais e em eventuais demandas de fiscalização.

Em resumo, a aplicação da LC exige atenção em três frentes: preenchimento informativo do XML, adequada apuração do valor adicional (como o percentual citado de 0,925%) e tratamento contábil que reconheça quando o acréscimo não gera crédito recuperável, passando a compor o custo. Essas etapas preservam a conformidade e reduzem riscos de autuação.

Se sua empresa opera com a NCM em questão, consulte seu time contábil para ajustar rotinas e documentar o tratamento adotado. Acompanhe orientações oficiais e mantenha registros detalhados para suporte a auditorias e declarações fiscais. Para orientações práticas e implementação, busque assessoria especializada que avalie seu caso concreto e oriente a melhor forma de escrituração e apuração.

Consulte seu contador para confirmar os procedimentos e ajustar a escrituração conforme o cenário da sua empresa. Tome a ação agora para evitar inconsistências nas próximas apurações.

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Fonte: Contabeis